TRF-4 rejeita por unanimidade último recurso da defesa de Lula na 2ª instância

Ex-presidente teve mantida sua condenação por corrupção e lavagem de dinheiro.

                            (foto: / AFP / Carlos Reyes )

O Tribunal Federal da 4ª Região (TRF-4) rejeitou nesta quarta-feira, o último recurso a que tinha direito a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na segunda instância. Por unanimidade, os desembargadores optaram por não conhecer os embargos dos embargos de declaração.


Em janeiro, Lula teve mantida sua condenação por corrupção e lavagem de dinheiro e sua pena aumentada para 12 anos e um mês de prisão. Este era o último recurso ao qual a defesa tinha direito na segunda instância. 

Agora, resta aos advogados do ex-presidente apelarem ao Superior Tribunal de Justiça e (STJ) e ao Supremo Tribunal de Justiça (STF).

De acordo com a assessoria de imprensa do TRF, o acórdão da decisão deve ser publicado em dois dias.


ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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