Retenção de Documentos Escolares por Inadimplência


A retenção de documentos escolares (diploma, certifica, histórico,...), bem como a imposição de sanção pedagógica (proibição de realizar provas, por exemplo) a fim de constranger o aluno/ país/ responsável para quitar o inadimplemento é pratica ilegal. Entenda.
Relação de Consumo
Preliminarmente, é importante deixar claro que os contratos de prestação de serviços educacionais, submete-se às regras do CDC, por ser relação de consumo na qual a instituição de ensino figura como fornecedor de serviço e o aluno, como consumidor (final).
[...]
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo.
[...]
(REsp 1094769/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 15/08/2014) – Grifo Nosso
Sendo relação de consumo, o Código do Consumidor tutelará a relação, além de outros diplomas legais pertinentes.
A Retenção de Documentos por Inadimplência
O art. 42 do Código do Consumido estabeleceu que o consumidor inadimplente não pode ser exposto a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Sendo assim, as instituições de ensino devem se utilizar dos meios legais para a cobrança do créditos em aberto, sendo lhes vedados expor, constranger ou ameaçar o consumidor.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Não obstante a clareza do CDC, foi a Lei nº 9.870, de 1999, que trata sobre o valor total das anuidades escolares, dentre outros, que positivou a ilegalidade do ato de maneira especifica.
Art.  São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código CivilBrasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Nesse sentido, reter documentos (diplomas, histórico, etc.) ou aplicar penalidades pedagógicas (como impedir o aluno de realizar provas) por motivo de inadimplemento são atitudes proibidas, nos termos do art. 6º, da Lei nº Lei nº 9.870, de 1999, e do art. 42 do Código do Consumidor.
Segue alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. RETENÇÃO DE DIPLOMA. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART.  DA LEI 9.870/99. REGULARIDADE DA CONCLUSÃO DO CURSO ASSENTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO CERTIFICADO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO E NEM DEDUZIDA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
3. De acordo com o disposto no art.  da Lei 9.870/99, é vedado à instituição de ensino reter documentos escolares ou aplicar outras sanções pedagógicas ao aluno inadimplente.
[...]
(AgRg no AREsp 196.567/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014)

ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. DISCUSSÃO EM JUÍZO. APOSIÇÃO NO DIPLOMA DA EXPRESSÃO SUB JUDICE. ILEGALIDADE.
1. A emissão de diploma de conclusão de curso superior com a inscrição sub judice, em razão da existência de discussão judicial sobre eventuais débitos, encontra óbice no art.  da Lei 9.870/99, que veda a retenção de documentos escolares ou a aplicação de outras sanções pedagógicas por motivo de inadimplemento, já que condiciona indevidamente a validade do documento.2. Recurso especial improvido.
(REsp 1001582/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011) – Grifo Nosso
A instituição de ensino não deve obstar de expedir os documentos de transferências, independente se o aluno encontra-se inadimplente ou não, nos termos do parágrafo 2º do art. 6º, da Lei nº Lei nº 9.870, de 1999.
Art. 6º -
§ 2º Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.
Por outro lado, a legislação, reconhece a possibilidade da instituição de ensino realizar o desligamento do aluno por inadimplemento, desde de que respeite o momento legal para tal que é o final do ano letivo, em geral, nos termos do art. 6º e § 1º da Lei nº Lei nº 9.870, de 1999.
Art.  São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
§ 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
Segue algumas decisões do Superior Tribunal.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA. PRAZO SUPERIOR A NOVENTA DIAS. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART.  DA LEI N. 9.870/1999. OBTENÇÃO DE DIPLOMA. REEXAME DE PROVA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- O art.  da Lei n. 9.870/1999 proíbe a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas. No entanto a jurisprudência entende que a instituição de ensino está autorizada a não renovar a matrícula caso o atraso seja superior a noventa dias, como ocorre nos autos.
[...]
Recurso improvido.
(REsp 1320988/TO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 23/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. ARTS.  e  DA LEI 9.870/99. EXEGESE. PROVIMENTO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
[...]
3. A exegese do dispositivos legais supramencionados revela a proibição da aplicação de penalidades pedagógicas, tais como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive, para efeitos de transferência para outra instituição de ensino, em decorrência do inadimplemento das mensalidades escolares.
4. A proibição da aplicação de penalidade como forma de coibir o aluno ao pagamento da mensalidade escolar, conduziu o legislador, objetivando impedir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a excluir do direito à renovação da matrícula ou rematrícula os alunos inadimplentes.
[...]
(REsp 780.563/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 24/05/2007, p. 315)
Essa retenção gera Indenização por Danos Morais?
A retenção de documentos ou penalidade pedagógica, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar por danos moral. Isto por que deverá a parte comprovar o prejuízo extra-patrimonial. Do contrário, estaria a premiar a confessada inadimplência por parte do aluno.
CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. RETENÇÃO DE DOCUMENTO POR MOTIVO DE INADIMPLÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
[...]
6. A autora comprovou a situação de angústia apta a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, posto que demonstrada a necessidade dos documentos sonegados para conclusão do curso em outra instituição, bem como o abalo emocional suportado, mediante os documentos acostados às fls. 14/15, os quais não foram impugnados pela instituição de ensino. Desta forma, a manutenção da condenação em danos morais é medida que se impõe.
[...]
(Acórdão n.955080, 20150210056082ACJ, Relator: JOÃO FISCHER 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016. Pág.: 349/350) – Grifo Nosso
Em síntese
A retenção de documentos ou aplicação de penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento são ilegais, nos termos do art. 6º, da Lei nº Lei nº 9.870, de 1999, e do art. 42 do Código do Consumidor. Essas atitudes, por si só, não são capazes de gerar danos morais.
Este artigo foi escrito originalmente para  o blog Nosso Direito.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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