Machado receberá Campeonato Estadual de Fanfarras e Bandas

Machado vai receber o Campeonato Estadual de Fanfarras e Bandas de Minas Gerais no próximo dia 15 de outubro. A realização da Federação de Fanfarras e Bandas do Estado de Minas Gerais (FFABEMG), em parceria com a Secretaria de Cultura da Prefeitura de Machado e da FADOPE (Fanfarra Dom Pedro).

Pela primeira vez na história da Federação Estadual, o município de Machado sediará o evento que seleciona bandas e fanfarras para a fase nacional. O evento começa às 9 horas da manhã, na Praça Antônio Carlos com abertura da Banda Marcial da Corporação Musical União de Machado. Participam da competição 15 corporações vindas de diversos municípios de Minas Gerais.

Bandas e Fanfarras vindas de Caldas, Botelhos, Poços de Caldas, Machado (Fadope), Santos Dumont, Juiz de Fora, Chiador, Além Paraíba, Planura, São Geraldo, Arceburgo, Palmeiral, Belo Horizonte e Ewbank da Câmara disputam o título estadual, que dá o passe para o campeonato nacional. O Campeonato Nacional será realizado em Recife (PE). Aproximadamente mil pessoas estarão em Machado, integrantes das corporações musicais vindas de diversas partes de Minas Gerais.

“Estamos recolocando Machado na rota estadual de grandes eventos e acontecimentos culturais. A parceria com empresas, comércio local e instituições educacionais, como o Instituto Federal e as escolas estaduais Iracema Rodrigues e Dom Pedro, foi de fundamental importância para viabilizar a logística deste grande acontecimento”, relata o secretário municipal de cultura, João Alexandre Moura.

 Fanfarra Dom Pedro, de Machado, em apresentação no aniversário da cidade, último dia 13 de setembro de 2017


ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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