Juiz flagrado dirigindo carro de Eike Batista perde cargo e aposentadoria

O ex-juiz federal Flávio Roberto de Souza foi condenado a 8 anos de prisão por ter ter se apropriado de R$ 24 mil e US$ 442 do empresário Eike Batista. O ex-magistrado, que ficou conhecido ao ser flagrado dirigindo um Porsche do ex-magnata, também foi sentenciado à perda do cargo e da aposentadoria — ele havia sido retirado da ativa compulsoriamente em 2015.
O veículo que deu "fama" a Souza havia sido apreendido por ordem do próprio juiz, quando estava à frente das ações criminais que o empresário responde.
Em 2015, o então juiz da 3ª Vara Federal Criminal do Rio determinou o sequestro e o arresto de bens de Eike Batista. A Polícia Federal apreendeu 38 itens do empresário, como automóveis — incluindo o Porsche Cayenne —, um piano de cauda da marca Yamaha e dinheiro em espécie: R$ 90 mil, 2.750 líbras, 1.850 euros e US$ 5.442.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, Souza determinou, na decisão cautelar, que os bens deveriam ficar na própria 3ª Vara Federal Criminal — o que não é comum, segundo uma servidora federal disse no processo. Além disso, o ex-magistrado levou dois carros e o piano para seu condomínio. O objetivo, segundo ele, era proteger melhor os itens.
Souza ser flagrado dirigindo o Porsche em fevereiro de 2015, a corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) abriu investigação contra ele. Só que o órgão não achou as líbras, euros e dólares que tinham sido apreendidos. A quantia em reais também estava desfalcada de R$ 27 mil, apontou o MPF. Posteriormente, segundo os procuradores, o então juiz entrou sem autorização em sua sala e devolveu parte do dinheiro. Ainda assim, ficou faltando R$ 24 mil e US$ 442 de Eike Batista, conforme o MPF. Por isso, o órgão denunciou Souza por peculato e fraude processual.
A defesa do juiz federal alegou que não havia provas contra ele e que o magistrado, à época dos fatos, sofria de problemas psicológicos que fizeram com que perdesse a noção da realidade.
Ao julgar o caso, o juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, Marcelo Bretas, afirmou ter ficado claro que Souza cometeu o crime de peculato. Para o responsável pelos processos da operação “lava jato” no Rio, o ex-juiz federal agiu até com “certa premeditação”, pois determinou a guarda dos bens em lugar indevido já na decisão que ordenou a busca e apreensão deles.
Com relação ao delito de fraude processual, Bretas destacou que todos os servidores que foram ouvidos no processo disseram que o dinheiro foi colocado no armário da sala de Souza após ele visitar o local.
“Dessa forma, o suporte probatório comprova que o réu tinha pleno conhecimento de que estava sendo alvo de procedimento administrativo e agiu artificiosamente com o intuito de induzir a erro os juízes e servidores convocados pela Corregedoria para a investigação”, avaliou Bretas, que também refutou a alegação de insanidade de Souza.
Para juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, a culpabilidade de Flávio Roberto de Souza é “intensa”, uma vez que ele era juiz federal quando cometeu os crimes. “Por isso, tinha conhecimento muito acima da média sobre a gravidade dos delitos imputados.”
Além disso, o responsável pela operação “lava jato” no Rio de Janeiro apontou que Souza “traiu valores que jurou obedecer quando de sua assunção à magistratura” ao praticar delitos.
“Concluo que, por se tratar o acusado de profissional com vários anos de experiência nas atribuições que exerceu tanto no Ministério Público Federal quanto na Justiça Federal, na seara criminal, sua capacidade de compreender o caráter ilícito de seu comportamento era bem superior ao dos demais membros da sociedade. Um juiz que aplica penas pela prática de crimes certamente considerou seus efeitos ao decidir, ele mesmo, delinquir. Pior do que isso, revelou-se um hipócrita”, criticou Bretas.
Dessa maneira, Marcelo Bretas condenou o ex-juiz federal a 7 anos de prisão por peculato e a 1 ano por fraude processual. O juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio ainda determinou que ele pague reparação de R$ 25.390,85 e 100 dias-multa.
Aposentadoria compulsória
Em novembro de 2015, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) condenou Flávio Roberto de Souza à pena de aposentadoria compulsória ao julgar três processos administrativos disciplinares contra ele.
O primeiro processo tratava da apropriação de R$ 989 mil referentes a uma ação criminal contra um traficante espanhol, preso na operação monte perdido, e que estavam sob a custódia da 3ª Vara Federal Criminal, então comandada por Souza. Os outros dois procedimentos foram instaurados em razão do uso indevido de bens apreendidos de Eike Batista e por declarações dadas à imprensa que demonstraram a parcialidade dele no caso e puseram em dúvida a credibilidade da Justiça.
A aposentadoria compulsória é a pena máxima no âmbito administrativo e foi aplicada no julgamento das duas primeiras ações. Com relação ao último processo, a pena imposta foi a de disponibilidade. Souza continuará recebendo salário, mas de forma proporcional.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0501610-15.2016.4.02.5101
Fonte: Conjur

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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