Cuidado com notícia da internet, celular furtado é crime sim!

Dr. Philipe Cardoso aborda a recente notícia de que furto de celulares abaixo de R$500,00 teria deixado de ser crime no Brasil.Veja o vídeo e saiba da importância de buscar sempre boa informação e fontes para não compartilhar conteúdo errado.

Caro leitor (a), hoje quero comentar a notícia constantemente veiculada de que o furto de celular não seria mais crime no Brasil. Inicialmente, para tratar do caso, quero falar sobre a constante veiculação de informações, artigos e notícias falsas ou com interpretações equivocadas sobre um caso real.
É bem verdade, que com as redes sociais e disseminação da internet, escrever para o mundo se tornou algo de grande praticidade e facilidade, hoje qualquer um pode divulgar conteúdo dos mais variados tipos online. E não me refiro aqui de criadores de conteúdo em blog, youtube e portais de notícias, você ao compartilhar uma matéria em rede social, curtir aquele material, está de certa forma contribuindo para a veiculação daquilo e aumentando seu viral.
Me lembro do ditado que diz que uma mentira falada muitas vezes se torna verdade, e é isto que vejo aos montes ao navegar nos mais variados portais de conteúdo e redes sociais da internet, portanto, antes de falar sobre o crime do furto de celular, deixo meu conselho para que você sempre investigue a fonte, leia a matéria na íntegra, não apenas o título, busque outras pessoas que estão dizendo a mesma coisa e não deixe aquele único artigo se tornar uma realidade absoluta na sua vida, duvide de tudo, inclusive deste artigo que escrevo agora rs.
Claro que não trarei informações quebradas ou com falta de pesquisa nos conteúdos que escrevo, mas dizer para que você questione sempre, é uma forma de te alertar que não existe fonte irrefutável
Agora adentrando ao título do artigo, ultimamente se veiculou que o STF (Supremo Tribunal Federal), teria autorizado o furto de aparelhos celular de até R$500,00. O que na verdade houve, foi que em um caso específico, sem influência erga omnes (cujo efeito vale para todos) foi aplicado por nossos ministros, o princípio da insignificância no caso do furto de um aparelho de R$90,00 que já havia sido restituído a vítima.
Portanto, o mais importante aqui, é ter a consciência que esta decisão valeu única e exclusivamente para este processo. Vale mencionar, que não trata esta de uma decisão vinculante, ou seja que obriga todos os magistrados a decidir de forma igual em casos similares.
Veja bem, embora esta decisão crie um precedente que poderá ser invocado em casos similares no futuro, não é certo que a benéfice do princípio da insignificância será aplicada novamente.
No caso, o STF considerou a pena de 01 ano alta em consideração ao que foi furtado, inclusive pelo fato do aparelho já ter sido reavido, não impedindo que em decisões futuras, em casos semelhantes, nossa suprema corte decida de maneira divergente a este julgado.
Esclarecendo o princípio da insignificância, trata de dispositivo não presente no código penal, que prevê o abrandamento da pena nos casos em que o objeto do crime seja algo de pequeno valor ou tenha causado pequeno dano a vítima.
Espero ter esclarecido esta informação desencontrada presente em diversos veículos de comunicação ultimamente e dado um conselho significante para você, que é cuidado com a informação presente na internet.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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