Projeto Secretariado realiza palestra sobre cooperativismo

 Programa de relacionamento com a secretária Unimed Varginha


A Cooperativa de Trabalho Médico – Unimed Varginha vem desenvolvendo o seu projeto Secretariado, entre os atendentes dos consultórios médicos de sua rede. O objetivo da ação é promover o conhecimento e valorizar este profissional que muitas vezes é o cartão de visita do médico cooperado.

O segundo encontro do 1º Ciclo do projeto aconteceu no último sábado (24) e teve como tema Cooperativismo. Quem ministrou a palestra foi o professor doutor, do Centro Universitário do Sul de Minas – Unis MG, Lúcio Caldeira. Estiveram presentes 20 secretárias representando diferentes especialidades da área da saúde.

“Este projeto é muito importante para o nosso desenvolvimento profissional e pessoal. É um momento de interação e reflexão sobre como a secretária pode contribuir no atendimento médico. Receber esse reconhecimento de uma cooperativa de plano de saúde nos motiva a prestar um atendimento cada vez melhor”, informa a secretária, Ivana Beltrão.

A proposta do projeto é a realização de dois ciclos, cada um com três encontros com temas diferentes. No primeiro encontro, as secretarias aprenderam e discutiram sobre a marca e o posicionamento do Sistema Unimed, para os próximos estão previstos os temas: Atendimento ao Cliente, Inteligência Emocional, Marketing Pessoal, Governança e Sustentabilidade.

A participação no projeto é gratuita para as secretárias, ao fim do 3º Ciclo as que obtiveram presença em 80% nos encontros receberão certificado de participação.  

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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