Judiciário nega corte de luz por débito pretérito

Judicirio nega corte de luz por dbito pretrito
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão de Primeira Instância e proibiu que a Energisa Mato Grosso, distribuidora de energia S. A. Interrompa o fornecimento de eletricidade a um morador do município de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá). De acordo com o processo, a concessionária apurou débitos referentes a dezembro de 2013 e fevereiro 2014 que extrapolariam o uso normal da unidade consumidora.
Conforme a desembargadora e relatora do caso, Clarice Claudino da Silva, é ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica com fundamento em fatura pretérita, conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
Além disso, pontou que é “difícil afirmar que as cobranças nas faturas não condizem com o consumo mensal e que realmente houve abrupto aumento do valor de forma indevida, ante as provas produzidas em primeira instância que não convenceram o juiz e que foram reconhecidas ao presente feito para melhor elucidação do caso, sendo que melhor conclusão será tomada quando da produção de provas em sede de instrução naquela instância”.
Veja mais detalhes no acórdão AQUI.
Fonte: TJMT

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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