Quais os direitos das diaristas?

Quais os direitos das diaristas
Para realizar de forma eficaz uma explicação sobre os direitos das diaristas, é importante explicar a diferença entre diarista e empregada doméstica, afinal, muitos confundem uma profissional com a outra, e nenhum dos direitos assegurados às empregadas domésticas são assegurados para a diarista.
A diarista é uma pessoa que presta serviço eventualmente, ou seja, sem vínculo empregatício, pois trabalha por conta própria fazendo seus próprios horários e pode trabalhar de uma a duas vezes na semana para a mesma pessoa sem estabelecer relação de trabalho. Ao contrário da empregada doméstica que trabalha de maneira contínua como prestadora de serviços para uma mesma pessoa, tendo sua carteira registrada e, portanto, seus direitos assegurados por lei.
A diarista pode trabalhar por até oito horas diárias, tendo total liberdade de prestar serviços em demais residências, tendo como descanso os finais de semana (sábado e domingo).
No entanto, a diarista não possui direito a férias, vale transporte, FGTS e décimo terceiro.

Direitos das diaristas ao INSS

Esse ponto é importante ser levantando pois é algo relevante nos direitos das diaristas.
Por não possuir carteira assinada, é obrigada a se inscrever junto ao INSS como contribuinte individual, ou seja, contribuir com o dinheiro do próprio salário para ter direito a sua aposentadoria conforme consta no artigo 9º, parágrafo 12, do Decreto nº. 9.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que dispõe: “o exercício da atividade remunerada está sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”.

Exemplos de tipos de trabalho que não criam vínculo empregatício

Prestadores de serviços que atuam na residência entre um ou dois dias na semana, seja lavadeira, passadeira, faxineira, limpador de piscina, jardineiro, entre outros com trabalhos em comum atuados dentro do mesmo local.
Mas vale ressaltar um cuidado importante ao qual devemos observar que se uma diarista mesmo trabalhando até duas vezes por semana, mas trabalhando há anos para o mesmo empregador poderá obter os mesmo direitos de uma empregada doméstica, pois sobressai, assim, a presença do contrato de emprego doméstico quando presentes a necessidade periódica da prestação de serviço, ainda que intermitente.
Por isso, fique atento, pois, o ingresso na Justiça do Trabalho por uma diarista pleiteando vínculo empregatício é mais comum do que se imagina. É preciso ter confiança e acima de tudo ter documentado todos os pagamentos, demonstrando que todos os pagamentos estão sendo feitos conforme direito, solicitando que a mesma assine um comprovante após o final do dia garantindo que recebeu em dia seus direitos pelo trabalho executado.
Agora se sua dúvida são os valores pagos entre diarista e empregado doméstico, para aqueles que estão tentando economizar vale lembrar que, em 2015, o custo mensal do empregado doméstico na região de São Paulo teve aumento de 12% em relação ao ano anterior.
O Salário mínimo passou de R$ 810,00 para R$ 905,00 sem inclusão dos benefícios, enquanto o salário para uma diarista está na média de R$ 150,00 ao dia, dependendo do região do Brasil da qual se trata o serviço em questão. Por isso, é importante realizar o cálculo dos custos totais relacionando as atividades, tanto para realizar os cálculos de qual serviço é mais benéfico para o contratante, quanto aquele que é mais benéfico para o trabalhador

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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