Vereadores de Tres Corações acionam MP para baixar preço da passagem

Eles pedem que o valor volte para R$3,50 até que um preço justo seja determinado



Os vereadores de Três Corações, Eder da TNT, Dinho Caminhoneiro e Ricardinho do Gás entregaram hoje ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais a representação que pede, entre outras medidas, que seja revogado o último aumento do preço da passagem de ônibus. Para os vereadores, a empresa deve voltar a praticar o valor do ano passado, que era de R$ 3,50, até que a justiça analise as informações e um preço justo seja cobrado pelo transporte público em Três Corações.

A representação foi entregue na tarde desta sexta-feira (06) ao promotor Gustavo Adolfo Valente Brandão, da 2ª Promotoria de Direito do Consumidor. Os vereadores acreditam que a representação está muito bem fundamentada, inclusive apresentando argumentos como a não participação da prefeitura na reunião de pactuação do aumento do preço da passagem, o que caracteriza que a empresa decidiu sozinha o valor sem que o Executivo cumprisse a obrigação legal de tentar oferecer ao cidadão um transporte público com o menor custo possível. 

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
Adminstrado por Cesar Mori desde o dia 07 de Março de 2011. Tecnologia do Blogger.