Tribunal intima governo a esclarecer continuidade de divisão na Codemig

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O conselheiro José Alves Viana comunicou, hoje, 4 de abril, ao plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCEMG) a nova intimação ao governador do Estado, Fernando Damata Pimentel, e ao presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig), Marco Antônio Castello Branco. Na notificação, expedida hoje, Viana determinou às autoridades o esclarecimento, em 24 horas, dos indícios de continuidade da operação de divisão da estatal, apesar da suspensão em vigor. No dia 28 de março, por cinco votos a um, o plenário concedeu medida cautelar proibindo atos de cisão da Companhia, sob pena de multa pessoal de R$ 17,6 mil.

O conselheiro Viana também é relator do Balanço Geral do Estado de 2018 e do processo de Acompanhamento da cisão (número 1.040.487). A medida foi motivada pelas “manifestações públicas de representantes do Governo Estadual e notícias veiculadas em vários meios de comunicação dando conta de que o Estado e a Codemig continuariam adotando medidas com vistas à cisão da empresa”.

José Viana enumerou alguns indícios de que o Governo estaria ignorando a liminar do TCEMG: “determinei hoje nova intimação para que esclarecessem e justificassem os indícios de que teria sido dado continuidade à operação de cisão da CODEMIG, como poderíamos vislumbrar da alteração dos e-mails institucionais dos funcionários, adotando-se o nome Codemge, da alteração do site da empresa relacionando Codemig e Codemge, da colocação de placa da Codemge no prédio sede da Codemig, assim como das tratativas para contratação de escritórios de advocacia com o fito de assessorar a venda das ações da CODEMIG na bolsa de valores”, pronunciou em plenário.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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