Aécio Neves se torna réu por corrupção passiva e obstrução de justiça

Ministros da 1ª turma do STF receberam denúncia contra o senador.


*Esta é um a publicação original do site Migalhas
Nesta terça-feira, 17, a 1ª turma do STF recebeu denúncia oferecida pela PGR contra o senador Aécio Neves por corrupção passiva e obstrução de justiça. O senador é acusado de pedir propina de R$ 2 mi ao empresário Joesley Batista, dono da J&F, e tentar atrapalhar o andamento da operação Lava Jato.
O ministro Marco Aurélio, relator, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux votaram pelo recebimento integral da denúncia. O ministro Alexandre de Moraes a recebeu parcialmente, apenas em relação ao crime de corrupção passiva.
   Julgamento
Em um primeiro momento, o colegiado, por unanimidade, negou provimento a agravo interposto pela defesa de Aécio. O recebimento da denúncia começou a ser analisado pelo relator, ministro Marco Aurélio, que votou pelo desmembramento do feito em relação aos demais denunciados.
O relator ficou vencido neste ponto, uma vez que a maioria da turma entendeu pelo não desmembramento. Para os ministros, as condutas estão de tal modo imbricadas que a divisão, de acordo com os ministros, prejudicaria o julgamento do feito.
Também pela prática de corrupção passiva, o colegiado recebeu a denúncia em relação à irmã do senador Andrea Neves da Cunha, ao primo Frederico Pacheco de Medeiros e Mendherson Souza Lima, ex-assessor parlamentar do senador Zezé Perrela (MDB/MG).
Em gravação realizada por Joesley Batista, o senador Aécio Neves aparece pedindo o dinheiro ao empresário Joesley Batista sob a justificativa de que precisava pagar despesas com sua defesa na Lava Jato. O senador afirma que se tratava de um empréstimo, mas para a PGR, o valor significa propina.
Corrupção passiva
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio entendeu que “há indicativos de solicitação e percepção de vantagem indevida pelo detentor de mandato eletivo, com a ajuda da irmã, de Frederico Medeiros e Mendherson Souza Lima.”
Ele pontuou que o depoimento de Joesley ao MPF noticia ter sido Andrea Neves a solicitante, em 18 de fevereiro de 2017, de vantagem indevida em favor do irmão. Segundo o ministro, soma-se a isso os diálogos gravados entre o delator e o parlamentar, em reunião realizada em 24 de março do mesmo ano, no hotel Unique, em SP, no qual ficou acertado o pagamento do montante de R$ 2 mi em quatro parcelas semanais, a serem entregues ao denunciado Frederico Medeiros.
A denúncia narra a seguir os pagamentos realizados entre 12 e 19 de abril e 3 de maio de 2017, na sede da empresa JBS. Eles foram monitorados mediante medida cautelar de ação controlada, indicando, segundo Marco Aurélio, a atuação direta de Mendherson e Frederico no recebimento dos valores. O recebimento da denúncia por corrupção passiva foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Primeiro ministro a acompanhar o relator, Barroso afirmou: "houve um pedido de dinheiro em um contexto que claramente sugere o recebimento de vantagem ilícita". Em referência ao modo como o dinheiro foi entregue, Barroso pontuou que "nos dias de hoje ninguém sai por aí transportando pela estrada mochila e mala de dinheiro a menos que haja alguma coisa errada na operação".
Ainda de acordo com o ministro, esta amplamente documentado em áudio e vídeo que o primo do senador foi enviado para receber o dinheiro. Inclusive, o ministro lembrou que o senador foi gravado dizendo que para receber o dinheiro ‘tem que ser um que agente mate antes de fazer a delação". Para Barroso," naturalmente "o temor contra a delação recaí em quem sabe que está" fazendo coisa errada ".
Ao fim de seu voto, Barroso afirmou que seria a hipótese de afastamento do mandato, mas que não traria de novo essa questão uma vez que já houve essa decisão por parte da turma, que em setembro do ano passado determinou o afastamento do senador, e sobre o tema o plenário entendeu que a matéria teria que ser remetida ao Senado. No caso específico de Aécio, segundo Barroso, o Senado “cassou” a decisão do STF. “Qualquer futura antologia de barbaridades jurídicas esse episódio deve constar”, disse.
Como não há nenhum fato novo, em respeito a separação dos poderes, o ministro afirmou que não encaminharia seu voto nesse sentido.
Obstrução de justiça
Quanto ao delito do artigo § 1º, da lei 12.850/13, o ministro Marco Aurélio avaliou que, no tocante à suposta atuação de Aécio visando a aprovação casuística de anistia ao chamado “caixa dois” eleitoral, crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, inexistem sinais a levarem a concluir pela prática de ato voltado a impedir as investigações ou embaraçá-las, retaliando as instituições à frente da operação Lava Jato. Segundo ele," a articulação política é inerente ao presidencialismo de coalização e não pode ser criminalizada, sob pena de ofensa à imunidade material dos parlamentares ". Nesse ponto, para ele, mostra-se insuficiente o que veiculado na peça acusatória.
Por outro lado, Marco Aurélio apontou que há transcrições de conversas telefônicas, presentes ligações realizadas pelo Senador ou a seu comando, das quais se extrai que estaria tentando influenciar na escolha de delegados de Polícia Federal para conduzir inquéritos alusivos à operação Lava Jato, buscando assegurar a impunidade de autoridades políticas investigadas. Surgem, aí, de acordo com o relator, sinais de prática criminosa.
"Foram colhidos, na fase do inquérito, indícios de autoria e materialidade relativamente aos delitos dos artigos 317 (corrupção passiva) do Código Penal e 2º, § 1º (embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa), da Lei nº 12.850/2013, na forma tentada, a autorizar o recebimento da peça acusatória."
Em relação à obstrução de justiça, o ministro Moraes divergiu. Para ele, não há elementos para abertura de ação penal em relação a este ponto.
Preliminares
Além da preliminar do desmembramento, a 1ª turma também rejeitou a preliminar arguida pela defesa para que o caso fosse analisado pelo plenário do Supremo ante a relação direta com gravações envolvendo o presidente da República. Os ministros entenderam que apesar de as gravações terem a mesma fonte, os fatos desta denúncia não estão relacionadas ao presidente.
Da mesma forma, foi rechaçado o argumento da defesa dos denunciados de que a atuação do ex-procurador Marcelo Miller na colaboração da JBS tornaria nula as provas oriundas da delação. Sobre o tema, o ministro Marco Aurélio pontuou que a constatação do ato ilegal praticado no interesse privado do ex-membro do MP ensejou, segundo apontou o próprio MPF , a rescisão do acordo de delação, com o afastamento de benefícios,"o que não contamina o que noticiado em termos de crimes pelos colaboradores"."
O ministro Marco Aurélio também rejeitou preliminar de violação do princípio do juiz natural, tendo em vista que, inicialmente, os autos foram distribuídos ao ministro Edson Fachin, por prevenção. O relator explicou que os processos relatados por Fachin deixaram de ter conexão com a matéria tratada no inquérito.
Pedido de adiamento
Na semana passada, o relator negou pedido da defesa de Andrea Neves requereu que o julgamento fosse adiado para o dia 24/4, uma vez que, na mesma data e hora, o advogado constituído nos autos comparecerá ao STJ para realizar sustentação oral na apreciação de habeas corpus de outro cliente. Por meio de petições, as defesas dos demais acusados não se opuseram ao pedido.
O ministro Marco Aurélio entendeu que pedido não estava acompanhado de justificativa relevante. “Consoante consignado nas informações, além do advogado que firmou o requerimento, há mais oito habilitados no processo revelador do habeas corpus em curso perante o STJ.”
O relator destacou ainda que, no inquérito em trâmite no Supremo, constam credenciados, além do advogado requerente, outros onze representantes da investigada. “Nada impede que os julgamentos agendados para a data sejam ordenados, no próprio dia, de modo a possibilitar ao profissional, ante a proximidade dos Tribunais, a realização de sustentação oral em ambos”, assentou o relator ao negar o pedido de adiamento.

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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