Quebrei sem querer. Tenho que pagar?

Saiba quais são os seus direitos em caso de quebra acidental de produtos em uma loja


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Uma dúvida recorrente dos consumidores diz respeito à obrigatoriedade de pagar por um produto quebrado ou danificado acidentalmente em uma loja ou supermercado. Primeiramente, antes de entrar nos aspectos técnico-jurídicos da situação, é necessário ressaltar que, como muitos temas no direito, pode haver pequenas divergências doutrinárias sobre o assunto e, a depender do caso concreto, a constatação dessa responsabilidade - de reparar ou não o dano - pode sofrer alterações.
Em primeira análise, eu diria categoricamente que, em regra, não há o dever de o consumidor pagar por um produto quebrado acidentalmente. Isso porque, conforme entendimento pacificado dos Tribunais de Justiça e expressa previsão no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o risco de acidentes nas lojas ou supermercados, o que inclui a quebra de um produto por manuseio do cliente, é inerente à própria existência da atividade empresarial do fornecedor, de modo que não é razoável que esse ônus seja transferido ao cliente. Ou será que o empresário também está disposto a dividir com você os lucros ao final do mês? Certamente não.
Em que pese haver posição no sentido de que há Responsabilidade Civil do consumidor em reparar o dano ao fornecedor nesses casos, conforme disposição do art. 927 do Código Civil, entendo que, por configurar-se relação de consumo, o CDC prevalece sobre Código Civil e, portanto, deve ser afastada a incidência do referido artigo.
Dessa forma, toda vez que, por acidente, de forma involuntária, ou até mesmo por descuido, você derrubar algo em uma loja ou supermercado você não está obrigado a pagar. É importante mencionar que grandes redes de varejo já embutem na composição de preço dos produtos um valor referente às perdas. Assim, toda vez que faz compras é como se você já tivesse pagando por um produto que vier a quebrar futuramente.
Claro que essa premissa vale somente para grandes redes, detentoras de enorme poderio econômico, sendo certo que a quebra de uma garrafa de vinho, nem das mais caras, será capaz de provocar um abalo no seu equilíbrio financeiro.
O mesmo já não acontece com uma pequena adega do seu bairro ou uma lojinha modesta de artigos de presente. Por isso, é importante que, ao se deparar com situações como essa, você se utilize do para bom senso decidir o que fazer: pagar ou não. Isso porque, a depender da situação, e do valor do item quebrado, o prejuízo envolvido pode representar a falência da loja, razão pela qual reitero a necessidade de cautela e razoabilidade ao fazer valer seu direito de atribuição do risco do negócio ao lojista e o consequente não pagamento do item.
Nesses casos, penso que a melhor saída é achar um denominador comum, uma solução que equalize os interesses das duas partes, como, por exemplo, a divisão do prejuízo entre ambos, levando-se em consideração o preço de custo do produto quebrado.
Algo que também merece atenção diz respeito às crianças. A regra geral também vale para elas e o exemplo clássico é o do supermercado. Assim, se o seu filho, dentro de um comportamento considerado normal, acidentalmente quebrou algo, você não está obrigado a pagar. O mesmo não vale, porém, se ficar comprovada falta do dever de cuidado ou negligência dos pais em fiscalizar o comportamento dos filhos, sujeitando-se, nesses casos, à reparação dos danos prevista no art. 932 do Código Civil.
Art. 932 - São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
A mesma regra se aplica aos locais onde há expressa determinação para que os clientes não toquem nas peças, o que geralmente ocorre em lojas de souvenir ou artigos de arte. Se o consumidor violar a regra e quebrar um item, deverá pagar. O mesmo vale para o seu filho. Como o local é sabidamente de produtos frágeis e, em tese, não destinado a crianças, caso os pais resolvam levá-lo ao local, e não cuidem para que o seu filho não danifique ou quebre algo, deverão pagar pelos prejuízos causados.
No entanto, se o lugar é sabidamente frequentado por crianças e o empresário deixa itens frágeis ao alcance delas, de forma deliberada, entendo não haver mais essa obrigação. Isso porque, mesmo sabendo dos riscos, o fornecedor optou por deixar os produtos acessíveis a todos, seguramente, para potencializar as vendas. Diante disso, pergunto: é razoável atribuir aos pais a culpa pela quebra de um item pelo seu filho e exigir-lhes o pagamento do prejuízo? Sem dúvidas, não.
Reitero que, nem de longe, esse post tem a intenção de incentivar que os leitores, sabendo do direito que lhes assiste, o invoquem indiscriminadamente a fim de se eximir de suas responsabilidades. A finalidade aqui é meramente informativa, já que, como sabemos, muitas informações benéficas ao cidadão são sonegadas dificultando o exercício de direitos importantes.
A máxima do "quebrou, pagou!" é, portanto, falsa. De todo modo, devemos agir sempre com bom senso, sem, no entanto, abrir mão de exercer nossos direitos.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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