Os cartórios de todo o Brasil começaram essa semana a emitir novos modelos de certidões

Nascer, casar, morrer, para cada um desses momentos tem uma mudança no papel. A partir desta semana as certidões de nascimento, casamento e óbito ganham "cara nova". As novas certidões terão o número do CPF.


A Corregedoria Nacional de Justiça publicou na sexta-feira (17/11) o Provimento n.63, que institui regras para emissão, pelos cartórios de registro civil, da certidão de nascimento, casamento e óbito, que agora terão o número de CPF obrigatoriamente incluído.
Entre as novas medidas, está a possibilidade de reconhecimento voluntário da maternidade e paternidade socioafetiva, que até então só era possível por meio de decisões judiciais ou em poucos Estados que possuíam normas específicas para isso. Em relação às crianças geradas por meio de reprodução assistida, a legislação retirar a exigência de identificação do doador de material genético no registro de nascimento da criança.
Nascer, casar, morrer, para cada um desses momentos tem uma mudança no papel. A partir desta semana as certidões de nascimento, casamento e óbito ganham "cara nova". As novas certidões terão o número do CPF.
Importa ressaltar que quem já possui esses documentos não precisa fazer nenhuma alteração.
Mas para aquelas pessoas que desejam atualizar as suas certidões, podem incluir esses números através dos cartórios assim como emitirem segunda via de graça!
As novas certidões além do local de nascimento, ganharam o item naturalidade. Isto significa que a naturalidade da criança não precisará ser, necessariamente, o local em que ela nasceu. Dessa forma, a criança poderá ser cidadã do município em que ocorreu o parto ou do município de residência da mãe, biológica ou adotiva, desde que dentro do território nacional. Até então, o local de nascimento e a naturalidade de uma pessoa precisavam, necessariamente, ser o mesmo.
Outra inovação é que agora as certidões passarão a ter, espaços para averbar no futuro dados como RG, PIS, NIS, Passaporte, dados do Cartão Nacional de Saúde, Título de Eleitor, CEP Residencial e até tipo sanguíneo.
Tudo isto com os objetivos bastante específicos: de diminuir a burocracia, os custos assim como as fraudes.

Novos Modelos Familiares

A norma também facilita o reconhecimento de novos modelos familiares como a chamada maternidade ou paternidade socioafetiva.
Na nova certidão de nascimento a mudança abre caminho para uma criança possa ser registrada em cartório por uma mãe e um pai não biológico sem a necessidade de autorização judicial.
Por exemplo: uma mãe solteira que registrou sozinha o seu filho, o novo companheiro dela (padrasto) poderá reconhecer a criança como filho no cartório desde que haja consentimento da mãe e da própria criança se ela tiver mais de 12 anos.
Aquele que reconhece passa a ter os mesmos deveres e obrigações como pai biológico fosse. Nesses direitos podemos citar: direito a herança, direito a pensão alimentícia, nome etc. Tudo isto vale para casais heterossexuais ou homossexuais.
Outra mudança importante sobre às certidões de nascimento, é que o registro dos pais passa a ser identificado como “filiação”, em vez de genitores, e não poderá haver espaços delimitados para pais e mães. Isso ocorre para que, no caso de o pai ser desconhecido, o documento não ficar com um espaço em branco. Também não será mais obrigatório o registro do doador de material biológico, no caso de reprodução assistida.
Confira na íntegra o provimento assim como os novos modelos das certidões no link direto do CNJ: O Provimento nº 63/2017
Fonte:
1. CNJ | 20/11/2017.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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