A CIDADE DE LAVRAS PARECE CENÁRIO DE PROGRAMA RURAL DE FIM DE SEMANA

"Esse é o cartão de visitas de Lavras"

Como vemos reclamações não param de chegar da comunidade, que atenta começa a se incomodar com indigestão provocada por esse desgoverno. Primeiro foram as vacas que resolveram tomar um sorvete no Shopping, agora os cavalos vieram pra avenida que dá acesso ao Terminal Rodoviário de Lavras. Cavalos pastando na avenida, que é uma via muito movimentada. Podemos ver nas fotos vários carros e um ônibus passando próximo aos animais.




Além disso, uma pedestre coloca a vida em risco ao descer da calçada para desviar dos cavalos. 



Depois volta pra calçada normalmente.


Tem haver prevenção para não acontecer um acidente, com motoristas e pedestres. Mas o mais importante é que o proprietário dos animais deve ser multado, caso não pague, os animais devem ser confiscados e doados para uma entidade, de preferencia a APAE que desenvolve trabalho com cavalos para os portadores de SD.

Fotos tiradas hoje (15/10/17) às 15:00 horas.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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