TOMADA DE PREÇOS É PARALISADA EM LAVRAS POR SUSPEITA DE CONCORRÊNCIA INJUSTA

O conselheiro Hamilton Coelho é o relator desse processo

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), confirmou na sessão de hoje, terça-feira 8, a suspensão da Tomada de Preços nº 02/2017, para contratação de consultoria em engenharia de transportes para elaboração de modelagem da concessão e elaboração de projeto básico do sistema de transporte público coletivo da cidade, incluindo edital e projeto básico, com valor estimado mais de R$ 600 mil, em Lavras, no Sul de Minas.
A Denúncia nº 1.015.598, feita por José Francisco Lemos, foi recebida pelo conselheiro substituto Hamilton Coelho que, ao observar a provável ilegalidade denunciada, suspendeu a licitação.
Segundo a proposta de voto do conselheiro relator, os itens 7.8.b.2 e 7.8.c.1 do edital deixam aberta a possibilidade de “adequação de proposta originalmente apresentada acima do valor máximo previsto pela Administração, independentemente de as demais propostas terem sido classificadas ou de os outros licitantes terem sido habilitados”. 

Para Hamilton Coelho “caracterizaria violação ao princípio do sigilo das propostas e da isonomia”.  Ele também explicou que “de posse desses dados, poderia o participante beneficiado manipular o certame, apresentando valor suficiente para ganhar a licitação, rompendo com a justa concorrência e com a igualdade entre as partes”.

O prefeito José Cherem (PSD), a secretária municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e Mobilidade Urbana, Cintia Cristina Fernandes, e o presidente da Comissão Permanente de Licitação do município, Rodrigo Moreti Pedroza, foram intimados a comprovar a suspensão da licitação, em 5 dias, sob pena de pagamento de multa individual no valor de R$ 500 ao prefeito e de R$ 250 à secretária e ao pregoeiro, por dia, em caso de descumprimento.

Fonte: Diretoria de Comunicação Social do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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