Achou um celular e não devolveu? Isso é crime!

Neste caso, acho é roubado. Fique atento.


Quando encontrar um celular, nem pense em levar o ditado “achado não é roubado” ao pé da letra. Isso porque, de acordo com o artigo 169 do código penal, o ato de achar algo e não devolver configura infração penal por “apropriar-se de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.”
Ainda segundo o código penal, quem encontrar um celular, ou qualquer outra coisa que não lhe pertence, tem o prazo de até 15 dias para devolver ao dono ou entregar à alguma autoridade.

Caso em Goiás

Um caso como esse corre na justiça de Goiás. Um funcionário de um shopping da cidade encontrou, entre as cadeiras do cinema em que trabalha, um celular caído. Em vez de procurar o dono ou entregar à administração do cinema ou do shopping, o rapaz vendeu o aparelho ao seu tio.
Ele foi acusado por apropriação de bem perdido e o tio como receptador de mercadoria furtada. Se condenado, o rapaz poderá ficar detido pelo período de um mês a um ano, ou terá de pagar uma multa.

Rastreamento do celular

O dono do celular, percebendo o que havia acontecido, voltou ao cinema, procurou a sessão de achados e perdidos, solicitou as imagens das câmeras de segurança, mas nada conseguiu. No entanto, ele não cancelou o número junto à operadora do celular, enviou diversas mensagens e tentou ligar, mas sem resposta.
Não conseguindo contato com o portador do celular, o rapaz registrou um boletim de ocorrência e o celular foi rastreado, levando até o funcionário do cinema e o seu tio, que havia comprado o celular do sobrinho por R$200.

Trâmite do processo

Atualmente, o processo tramita em segredo na 8ª Vara Criminal de Goiânia. O juiz do Tribunal de Justiça, Wild Afonso Ogawa, lembra que a lei difere um bem que é esquecido e um bem que é perdido.
No caso acima, o bem, que caiu do bolso do dono sem que ele percebesse, foi perdido. Um objeto esquecido sai do campo de domínio por simples lapso de memória. Se, em vez de perdido no cinema, o celular tivesse sido esquecido em uma mesma, o funcionário poderia ter responder por furto, cuja pena varia de um a quatro anos e multa, conforme previsão do artigo 155 do Código Penal.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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