Fui aprovado no concurso público e não fui convocado. E agora?

Algumas situações típicas que são passíveis de medidas judiciais.


A administração pública direta (isso inclui as prefeituras, os estados, a União, as autarquias e as fundações públicas) e a indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista), assim como uma empresa, precisam de funcionários para exercerem as suas operações. Enquanto na área privada a contratação segue os princípios do direito privado, e se rege, predominantemente pela CLT, as contratações públicas seguem regras específicas e os princípios do direito público.
Não é comum, neste sentido, que haja uma certa confusão sobre a livre possibilidade de contratação pela administração pública, ou mesmo sobre o rol dos direitos dos agente públicos: para cada ente público haverá normas próprias daquela localidade que regem a relação entre aquela que labora para o Estado e o próprio órgão "empregador".
O assunto é extenso. Neste artigo vou me ater aos problemas que circundam após a aprovação no concurso público, uma vez que muitos aprovados têm o seu direito suprimido, de forma injusta, e não são convocados para exercer o concurso público.
Fui aprovado no concurso e no fui chamado e agoraO concurso público, geralmente tem duração de 2 anos após a homologação, prorrogáveis por mais 2 anos. Ou seja, o período máximo de duração do concurso até a convocação é de 4 anos.
Alguns são os problemas comuns:
A) Ser aprovado no concurso público dentro do número de vagas no Edital, e não ser convocado no tempo de vigência do mesmo (2 ou 4 anos): essa situação é a mais grave, pois o candidato aprovado dentro do número de vagas, segundo o STF têm "direito à nomeação" e não "mera expectativa de direito".
B) Ser aprovado no concurso público dentro ou fora do número de vagas no Edital e não ser convocado, e o órgão ao invés de convocar os aprovados conforme ordem da lista, contrata alguém externo aos candidatos e/ou convoca os candidatos fora da ordem da lista: se há concurso público vigente (2 a 4 anos da homologação) e há candidatos aprovados dentro do número de vagas, a administração pública não poderá fazer contratos temporários para os cargos correspondentes e nem poderá chamar candidatos aprovados fora da ordem de aprovação da lista. Sequer poderá terceirizar o serviço, de forma a contratar empresa particular para prestar funções que o candidato aprovado poderia fazer. Por exemplo: há 2 vagas de engenheiro civil e mediante concurso público 10 foram aprovados para os cargos, então após a homologação a administração ao invés de convocar o candidato, contrata uma empresa terceirizada para prestar obras de engenharia civil.
C) Ser aprovado dentro ou fora do número de vagas no edital e, ainda no tempo de vigência do concurso, a administração não convocá-lo - mesmo havendo a necessidade daquele profissional: situação corriqueira. A administração pública faz um concurso, há candidatos aprovados e homologação, mas após isso não convoca os candidatos alegando, por exemplo falta de recursos financeiros. Essa situação também pode ser discutida no Judiciário uma vez que muitos órgãos utilizam-se dos concursos públicos para arrecadação de valores de inscrição, fazendo isso nos último dois anos de mandato (principalmente prefeituras), e não convocam ninguém, já que utilizam-se do prazo de vigência do concurso (de 2 a 4 anos) para arrecadar verbas para a atual administração deixando a conta para o governo posterior.
D) Ser aprovado dentro ou fora do número de vagas no edital e, ainda no tempo de vigência do concurso, a administração nomear excessivos agentes políticos para ocuparem "cargo em comissão": outra situação bastante comum na qual a administração ao invés de convocar o aprovado (ex. Convocação de advogado de uma prefeitura), optar por atrasar sua convocação (mesmo dentro dos 2 a 4 anos) e para "tapar o buraco" das demandas nomeia pessoas em cargo em comissão para executar aquelas tarefas que o candidato aprovado deveria estar fazendo. Nestes casos o Mandado de Segurança também é possível para assegurara a convocação do candidato, mesmo que antes do fim do período de vigência do concurso, frente à mitigação dos princípios do direito administrativo.
Todas as situações acima diagnosticadas são passíveis de discussão da justiça, já que todas, em tese, ferem os direitos dos candidatos aprovados.
A medida cabível para a maioria dos casos é a impetração de um Mandado de Segurança afim de ressalvar o direito líquido e certo de ser convocado para o cargo. O mandado de segurança é um remédio constitucional regulado pela Lei 12.016/09, que é suficientemente eficaz para garantir o direito liquido e certo de nomeação para o candidato aprovado, se configurada as hipóteses acima, ou ainda, outras em que a administração pública peca sobre as suas normas os seus princípios.
Para garantir os seus direitos, procure sempre um bom advogado.

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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