Comissão aprova projeto que impede corte de água e luz de usuários de baixa renda

Comisso aprova projeto que impede corte de gua e luz de usurios de baixa renda
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, da Câmara dos Deputados, aprovou proposta que impede o corte no abastecimento de água e de energia elétrica de usuários de baixa renda e em locais de serviços públicos essenciais à população.
Esse impedimento vale mesmo em caso de falta de pagamento da fatura. Para usuários de baixa renda, a proposta determina a manutenção de cota mínima de fornecimento desses serviços.
Pelo texto aprovado, a interrupção dos serviços de água potável e de energia elétrica só poderá ocorrer mediante ordem judicial, e nunca em véspera de feriado ou de fim de semana.
A legislação atual (Lei 11.445/07) autoriza a interrupção por inadimplência, após notificação da concessionária.
Regulamentação da cota
Foi aprovado substitutivo do relator, deputado Aureo (SD-RJ), para mais de 10 projetos sobre o tema que tramitam apensados à proposta principal, o Projeto de Lei 4176/08, do deputado Vinicius Carvalho (PTdoB-RJ). Essa proposta proíbe a interrupção da prestação de serviços públicos por inadimplência quando o usuário tiver renda mensal familiar de até três salários mínimos.
Aureo, no entanto, seguiu o entendimento do deputado Felipe Bornier (PHS-RJ), que relatou os projetos na Comissão de Defesa do Consumidor em 2010.
O substitutivo de Aureo centra a proposta nos serviços de água e de luz e, em vez de definir previamente um critério de baixa renda, determina que caberá ao Poder Executivo regulamentar a cota mínima, o perfil dos usuários beneficiados e a forma como as concessionárias serão compensadas pela União.
Segurança jurídica
“Ao determinar expressamente quais as situações em que não poderá haver interrupção desses serviços, cria-se a segurança jurídica necessária para que o Poder Judiciário tenha que decidir apenas sobre casos excepcionais”, avalia Aureo.
Para o relator, o substitutivo cumpre o papel de evitar a interrupção desses serviços para um grupo de consumidores vulneráveis, que se encontram em uma situação de involuntária inadimplência, sem prejudicar as empresas concessionárias e os demais consumidores adimplentes.
Tramitação
O projeto ainda será analisado conclusivamente pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara Notícias

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
Adminstrado por Cesar Mori desde o dia 07 de Março de 2011. Tecnologia do Blogger.