Alienação Parental: sem justo e comprovado motivo, ninguém pode ser privado do convívio com seu filho

A lei garante o direito de visita ao pai ou a mãe que não tiver a guarda do filho.


Infelizmente, a vida não é um conto de fadas, e o “felizes para sempre” é a exceção dos relacionamentos contemporâneos, onde ninguém mais sustenta uma relação conjugal por conveniência social, e sim, apenas por amor ou afinidade mutua.
Quando o “conto de fadas” acaba, e o casal não teve filhos, os traumas são menores, e logo a ferida do antigo relacionamento cicatriza, e em regra cada um consegue refazer sua vida.
Entretanto, quando o antigo casal tem filhos, essa ferida demora mais a cicatrizar, pois os filhos criam um laço permanente entre os antigos cônjuges, que precisam continuar mantendo contato constante para resolverem questões atinentes a criação dos mesmos.
Dessa situação é que geralmente surge um dos mais polêmicos temas do Direito de Família da atualidade: a alienação parental. Em regra, quem fica com a guarda da criança, se ainda estiver machucado, ferido e infeliz, certamente tende a usar o filho para tentar também atingir a felicidade do outro. E se o outro tiver mais facilidade de reconstruir sua vida amorosa, pior ainda. O filho será certamente “usado” para tentar “abalar” a felicidade do “novo casal de pombinhos”.
Diante desse quadro fático, os advogados da área de família atendem muitos pedidos de socorro, de pais e mães com dúvidas quanto as hipóteses de alienação parental.
Destarte, os filhos são quem mais sofrem com a separação dos pais, principalmente com o afastamento de um destes do lar (o pai ou a mãe). Para minimizar tal sofrimento causado pela distância entre filhos e um de seus pais, o artigo 1.589 do Código Civil garante o direito de visita ao pai ou a mãe que não tiver a guarda do filho, senão vejamos:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.
Recentemente, recebi uma cliente que teve um relacionamento fortuito, do qual gerou um filho. Por incapacidade absoluta (inclusive era muito nova na época, e não teve o apoio das famílias), entregou o filho para o pai criar. Hoje, seis anos após, mais madura e já com emprego fixo, e a vida um pouco mais organizada, está sendo impedida pelo pai da criança de ter contato com o filho. Assim, a mesma apareceu no escritório pedindo socorro, pois reconhece que entregou a guarda do filho ao pai deste, mas agora quer apenas poder ser mãe, mesmo que seja apenas por meio de visitas ao filho (nem mesmo a visita está sendo permitida). Tal caso concreto me motivou a escrever o presente texto, e reforçar o entendimento jurisprudencial de que: SEM JUSTO E COMPROVADO MOTIVO, NINGUÉM PODE SER PRIVADO DO CONVÍVIO COM O SEU FILHO, SENDO-LHE GARANTIDO O PLENO DIREITO DE VISITA.
E em quais hipóteses é possível que um pai ou uma mãe sejam impedidos de conviverem ou manterem contato com seu (s) filho (s)?
A jurisprudência é pacifica quanto ao entendimento de que, a restrição do direito de visita de um pai ou de uma mãe ao filho só deve ser concedida diante de prova concreta de motivos que possam prejudicar o crescimento psicológico e afetivo da criança! Ou seja, se não houverem provas de que a presença do pai ou da mãe consiste em uma ameaça à integridade física e/ou psicológica do filho, o direito ao convívio e a visitação é plenamente garantido por lei.
Alienao Parental sem justo e comprovado motivo ningum pode ser privado do convvio com seu filho

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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