Samsung está pronta para fabricar chips mais rápidos do que os do Galaxy S8

No quarto trimestre, a empresa sul-coreana começará a produzir processadores pelo processo de 10 nanômetros LPP (low power plus)


A Samsung agora está pronta para produzir chips mais rápidos e ainda mais eficientes no uso de energia do que os usados no recém-lançado Galaxy S8.

No quarto trimestre, a empresa sul-coreana começará a produzir processadores pelo processo de 10 nanômetros LPP (low power plus). Esses chips serão mais rápidos do que os atuais por conta de uma estrutura 3D melhorada.

Em média, os novos chips feitos com o processo de 10nm serão 10% mais rápidos e 15% mais eficientes no uso de energia do que a primeira leva de chips de 10 nanômetros como o Samsung Exynos, que é um dos dois processadores usados nos aparelhos S8 – o outro é o Snapdragon 835, da Qualcomm, exclusivo para os usuários dos EUA.

O anúncio da Samsung é um sinal de que a empresa recebeu pedidos para fabricar os chips, aponta o analista da Tiris Research, Jim McGregor.

A Samsung ainda não anunciou nenhum cliente para seus novos chips. Mas um cliente potencial poderia ser a Qualcomm, cujos Snapdragon 835 são feitos nas fábricas atuais de 10 nanômetros da Samsung.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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