PREFEITURA CONTINUA TENTATIVA DE ASSIMILAR CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E SEGUE NA CONTRAMÃO.


Olá pessoal, hoje vou falar mais um pouco sobre essa aberração que o prefeito enviou a Câmara, aquela invasão disfarçada de projeto de lei. 

Em primeiro lugar, um conselho é onde a população se manifesta junto com as demais forças de uma cidade, todos juntos democraticamente para garantir que os recursos de um conselho, sejam aplicados onde realmente se precisa e não a serviço de alguém ou alguns. Gostaria também de reiterar a afirmação, de que uma vez eleita uma diretoria de um conselho ela só poderá ser alterada por meio de uma nova eleição. Além disso, a diretoria so pode ser constituída por civis e no caso desse conselho de Patrimônio ultrajado, um secretário ou no caso, um gerente de cultura só poderão lhe dar suporte. 

Somente dois servidores indicados por ele irão compor o conselho como conselheiros representando o poder executivo e não o foram até o momento. Saliento que eles não podem fazer parte da diretoria, sabe o que isso quer dizer? 

Bem simples de entender, o fato é que se alguém ligado ao prefeito assumisse a presidência de um conselho ou a diretoria executiva, daria ao prefeito o controle do mesmo. Isso não é permitido e é totalmente inapropriado e imoral.


O poder executivo depois de criado o conselho, tem que seguir a risca o que ele determina em seu regimento. 

Caso fosse possível de se ter secretários ou gerentes de uma secretaria na diretoria de um conselho, o regimento que é padrão para todos, mencionaria essa possibilidade, a lei protege os conselhos de ingerências. A lei é clara, no momento em que se refere às pessoas civis e que tenham bagagem cultural ou atuam na área de patrimônio cultura e até mesmo façam parte de alguma entidade municipal ligada a cultura, ou seja, não é possível que seja qualquer pessoa indicada por vontade de um prefeito ou de um surto ganancioso de algum gerente de cultura. 



Além do mais, prefeitos não podem simplesmente mudar a lei ou o regimento interno de um conselho, apenas para lançar mão de seu comando. Isso é vergonhoso, autoritário e também criminoso e imoral, mostrando o despreparo e má a fé que move uma pessoa ao pleitear tal objetivo. 



ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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