O que um advogado precisa saber sobre o saque em contas inativas do FGTS

O que um advogado precisa saber sobre o saque em contas inativas do FGTS
Todo trabalhador com carteira assinada e com contrato de trabalho formal tem direito ao FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O dinheiro depositado pelo empregador fica numa conta em nome do trabalhador na Caixa Econômica Federal e só pode ser utilizado em casos específicos.
No entanto, em janeiro último, o governo federal anunciou que os trabalhadores que possuem saldo em contas inativas poderão sacar os recursos de 13 de março até 31 de julho, seguindo os critérios estabelecidos pela medida.
Em questões que envolvem dinheiro e governo, os advogados são procurados por pessoas que não possuem conhecimento sobre a legislação e, portanto, precisam conhecer as regras e condições para o saque do FGTS.
Normalmente, as possibilidades de saque são a demissão sem justa causa e a aposentadoria, embora o FGTS também possa ser utilizado quando o trabalhador é vítima de câncer, AIDS ou problemas cardíacos, além de poder ser usado para a compra de imóveis.
Existe ainda a alternativa de retirada do FGTS para o trabalhador que passa três anos ininterruptos desempregados e em casos de falecimento, quando a família pode fazer uso do dinheiro. Porém, o governo ofereceu uma nova possibilidade.
O que um advogado precisa saber sobre o saque em contas inativas do FGTS

O saque do FGTS nas contas inativas

Não podem sacar o dinheiro do FGTS trabalhadores que pediram demissão ou que foram despedidos por justa causa e esses valores permanecem em contas que são chamadas de inativas.
A medida estabelece que todos os trabalhadores com contas inativas até 31 de dezembro de 2015 podem, finalmente, retirar o dinheiro depositado. Mesmo quem já tenha voltado a trabalhar pode fazê-lo, desde que seja outra conta, ou melhor, outra empresa.
O volume estimado constante das contas inativas é de R$ 41 bilhões. O trabalhador que tenha conta inativa no FGTS, sem qualquer movimentação a partir de 31 de dezembro de 2015, pode, portanto, fazer a retirada dos valores depositados, com os juros e correção creditados desde essa data.
Importante é saber a razão da existência da conta inativa no FGTS. Diferente da movimentação bancária comum, quando uma pessoa chega até o banco e abre sua conta, podendo utilizá-la para recebimento de proventos de um emprego ou atividade e mantendo a mesma conta se mudar de emprego, o sistema do FGTS cria uma nova conta para o trabalhador para cada emprego.
Se o trabalhador pediu demissão de uma empresa ou foi demitido por justa causa, essa conta se torna inativa, não recebendo mais depósitos do antigo empregador. O dinheiro permanece na conta, rendendo 3% ao ano mais a Taxa Referencial.
Mesmo com a liberação das contas inativas do FGTS até 31 de dezembro de 2015, o FGTS, portanto, continuará com essas contas, já que, desde essa data, um grande número de pessoas pediu demissão ou foi demitido por justa causa.
Para esses casos, não valem as regras da medida do governo federal. Quem tem conta inativa a partir de dezembro de 2015 só poderá fazer uso do dinheiro segundo as regras previstas, como três anos em qualquer depósito de FGTS, para aquisição de casa própria, aposentadoria, doença grave ou falecimento.
Também é importante destacar que trabalhadores que tenham pedido demissão no final de 2015 e que tiveram sua saída efetivada em janeiro de 2016 não poderão sacar o dinheiro. O que vale é a data de saída efetiva da empresa.
O processo de saque do FGTS é bastante simples e não exige a presença de uma advogado. O trabalhador pode ir a qualquer agência da Caixa Econômica, munido do número do PIS e portando a Carteira de Trabalho. Na Caixa ele pode fazer o pedido, indicando a opção desejada, se depósito em conta ou se irá fazer o saque no caixa.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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