ESCLARECIMENTO SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL

Em resposta à polêmica que se formou em torno do assunto, a Mesa Diretora do Legislativo tricordiano esclarece que, na reunião ordinária da última segunda-feira (20), aprovou a recomposição salarial anual devida* aos servidores da Casa. Esclarece, ainda, que os vereadores não foram contemplados com a medida.

A recomposição anual não se confunde com o aumento de salários. Fixada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a reposição apenas recupera a remuneração dos servidores em relação à inflação do último ano. Em 2017, a recomposição dos servidores da Câmara foi de 6,58%.

Para tratar da recomposição dos demais servidores públicos municipais, convidamos representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Três Corações para uma reunião na próxima sexta-feira (24/3), às 14 horas, na Câmara Municipal.

Estamos empenhados na construção de um Poder Legislativo independente e forte, seguros de que é esse o caminho para a justiça social. A Câmara Municipal é a Casa do Povo e está aberta a todos que a procurem para se manifestar.

Cordialmente,
Mesa Diretora.

(*Art. 37, Inciso X parte final, da Constituição Federal; 
Art. 81 da Lei Complementar 281/2011; e, 
Art. 140 da Resolução 1/2012.)


ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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