Como mudar de nome?

Saiba em quais situações você pode mudar seu nome.


Como mudar de nome
Olá, terráqueos. Mais uma da série pense rápido para responder uma dúvida de forma bem concisa e resumida.

Direito ao nome

Ter um nome é um direito da personalidade do indivíduo, pois relaciona-se com sua integridade, sua identidade pessoal e o seu reconhecimento em sociedade; sua identificação. Já diz nosso Código Civil:
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Observando que:
Como mudar de nome

Situações em que se pode mudar de nome

  • Quando houver erro de grafia
  • Quando o indivíduo apresenta um apelido público reconhecido
  • Quando o nome te expor ao ridículo
  • Quando outra pessoa tiver o mesmo nome que o seu (homonímia)
  • Quando for relacionado a redesignação de sexo do indivíduo
  • Quando houver adoção
  • Quando for necessário por motivo de proteção à vítima ou testemunha
  • Quando, por vontade da parte, houver matrimônio

Processo de mudança

Tem de ficar comprovado que a mudança não é para escapar de alguma situação judicial, sendo necessário documentos para comprovar que não há nenhuma pendência, além do requisito de ter 18 anos ou mais (maioridade civil). Pode-se solicitar em cartório a mudança do nome, a exemplo quando o recém-cônjuge modifica o sobrenome pela sua vontade, mas o prenome só pode ser modificado na Justiça. É aí que entra o (a) advogado (a) para protocolar uma petição inicial de alteração de prenome.
Existem vários exemplos de prenomes peculiares nesse nosso Brasil. É Cafiaspina, Jaspion, Photoshope, Peter Park... O que vale é a criatividade.

Fontes/Referências/Indicações:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 1 Esquematizado. Saraiva: 2011.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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