Bateu carro com o semáforo (sinaleiro, farol, sinal) amarelo? De quem é a culpa?

Ideal é frear ou ultrapassar? À noite, ou madrugada quando estiverem piscando, o que fazer? De quem é a preferência se o semáforo estiver piscando? Essa e outras questões serão aqui respondidas.


Bateu carro com o semáforo (sinaleiro, farol, sinal) amarelo? De quem é a culpa?
O BARULHO de pneus cantando, metal se retorcendo, vidros quebrando e pessoas gritando talvez seja familiar a alguém que já esteve envolvido num acidente de carro. Segundo a Organização Mundial da Saúde, estima-se que no mundo inteiro 1,2 milhão de pessoas morrem em acidentes de trânsito todos os anos, e mais de 50 milhões ficam feridas.
Inúmeros acidentes têm por causa o abuso de motoristas ao procurarem aproveitar o sinal amarelo, nos cruzamentos dotados de semáforo.
Conforme dispõe o artigo 71§ 3º Regulamento do Código Nacional de Trânsito, o uso da luz amarela “significa que os veículos deverão deter-se, a menos que seja já se encontrem na zona de cruzamento ou à distância tal que, ao se acender a luz amarelo - alaranjada, não possa deter-se sem risco para a segurança do trânsito”.
Esse fato do sinal amarelo parece não ter ainda sido bem compreendido pelos motoristas, que admitem ser possível o início da travessia em face dele. É que o sinal amarelo permite, quando muitocompletar a passageminiciada antes dele se abrir. Quando, no entanto o sinal amarelo abre, antes do veículo alcançar o ponto inicial do cruzamento, é dever, é obrigação do motorista parar, porque o amarelo significa atenção, alerta para a interrupção do tráfego, pela mudança do sinal.
É o que deixou julgado pelo extinto 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que assim concluiu:
“É sempre oportuno lembrar que, onde exista sinal semafórico, o motorista só pode atravessar o cruzamento quando e enquanto o sinal esteja verde. E, iniciada a travessia no verde, e se abre o amarelo, ele pode completa-la. Mas, de maneira geral, os motoristas imprudentes insistem a inicial a travessia quando já aberto o sinal amarelo, sabendo que não haverá tempo suficiente para superar o cruzamento, e, assim, evidenciado a demonstração do risco intencionalmente assumido, numa indiscutível imprudência, a revelar sua culpa e consequente obrigação de reparar os danos causados”[1].
Reiteradamente assim tem sido decidido:
“O sinal amarelo existe para que seja concluída a manobra dos veículos que, tendo antes para si a luz verde, podem ter sua segurança prejudicada pela necessidade de frenar bruscamente”[2].
“As regras de experiência têm-nos ensinado que normalmente nesses acidentes a culpa é do motorista que tinha a seu favor o sinal amarelo, após o verde, e que pretendendo aproveitá-lo invade o cruzamento com o sinal já vermelho. É o que ocorre normalmente e que também aconteceu no caso dos autos, segundo a prova produzida”[3].
É comum, nas grandes cidades, após certo horário da noite, deixar-se o semáforo apenas na cor amarela, com pisca alerta intermitente, para facilitar o trânsito. O sinal amarelo piscando, intermitentemente significa advertência, não havendo preferencialidade a nenhum dos motoristas, devendo ambos diminuir a velocidade e tomar as cautelas necessária. Deixa de existir, portanto, enquanto essa situação se mantiver, a preferência de quem demanda da direita. Note a jurisprudência:
“Com sinalização amarelo-piscante são advertidos as pessoas para acautelarem-se, face à ausência de prioridades. Desta forma, os motoristas, ao se aproximarem dos cruzamentos, devem diminuir a velocidade e tomar as cautelas necessárias, antes de adentrar no cruzamento. Comprovado o ingresso, descuidado dos dois motoristas, impõem-se atribuir o evento à atuação culposa recíproca”[4].

[1] Ap. 327.490, 4ª Câm., j. 27-6-1984, Rel. Olavo Silveira.
[2] RT, 611/116.
[3] Ap. 333.104, 5ª Câm., j. 7-11-1984, Rel. Scarance Fernandes.
[4] JTARS, 96/282

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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