PRIMEIRA REUNIÃO DA CÂMARA ACONTECEU ONTEM DIA 3 DE JANEIRO E O CLIMA ESTEVE TENSO.


A primeira reunião sob o comando de João Paulo Felizardo, esteve quente na noite de ontem. Com os ânimos alterados, o público presente não poupou vaias a vereadora Nana e ao vereador Lila, que se mostraram na oposição, contra o projeto 01/2017 que altera a Lei Orgânica do município. Nana começou a sessão em duvida sobre esse projeto de lei enviado a câmara pelo prefeito José Cherem, que altera a Lei Orgânica e autoriza o executivo a enviar para a câmara o projeto da lei delegada. 

Nana por várias vezes afirmou que iria pedir vista, pois não havia recebido o e-mail com o projeto e não teria conhecimento do mesmo, apesar do projeto ter apenas duas linhas, ela insistia em levar pra casa pra estudar melhor. Após dizer isso, o público se inflamou e vaiou a vontade, gritou e esbravejou contra a vereadora, o que obrigou o presidente da câmara a pedir ordem no plenário, lembrando que o público não pode se manifestar. Essa regra consta no regime interno da casa, mas de nada adiantou, pois os populares queriam mesmo era a votação do projeto e a autorização do legislativo para que o prefeito enviasse a câmara a lei delegada. 

O vereador Presidente então, pediu tempo e interrompeu a sessão por 15 minutos, que se alongaram por mais 30. Reuniu-se em separado com a vereadora Nana e assessores, na tentativa de explanar o projeto e convence-la de abortar o pedido de vista. Por fim, depois de exaustivos debates, muitas vaias e manifestações de toda sorte dos populares, Nana se rendeu a pressão dos populares e as conclusivas explanações do vereador Lindomar, o que provavelmente levou a vereadora a mudar de opinião, Na votação todos votaram pela aprovação inclusive Nana, exceto o vereador Lila que foi o único a se manter contrário. Ênio Mendes lembrou que essas medidas sempre ocorreram em Lavras, ressaltando que em nenhuma das vezes qualquer dos prefeitos desapontou os lavrenses e usou a lei delegada com más intenções. E que não seria agora que isso aconteceria.

AFINAL, O QUE É UMA LEI DELEGADA?

É uma lei equiparada a lei ordinária. A competência para a sua elaboração é do Prefeito, desde que haja pedido e delegação expressa a câmara de vereadores. A delegação é efetivada por resolução, na qual conste o conteúdo juntamente com os termos do exercício desta atribuição.

As leis delegadas existem no Brasil desde a Constituição de 1891. Tal existência era implícita, pois não havia base normativa expressa que a admitisse. Por força de uma velha praxe, o Executivo recebia autorização legislativa para operar reformas de maior ou menor profundidade nas leis e nas instituições. Foram introduzidas explicitamente no sistema legislativo brasileiro através da Constituição de 1946, com a implantação do regime parlamentar de governo cuja duração foi de setembro de 1961 a janeiro de 1963.

Na Constituição de 1967 admitiu-se a delegação a uma Comissão do Congresso Nacional (Comissão mista) ou a uma Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Não era propriamente delegação de um poder a outro, já que era transferência voluntária de atribuição.

Comparadas a medidas provisórias, as leis delegadas são mais seguras e detêm consigo coeficiente de legitimidade maior, considerando a participação do Poder Legislativo desde o início de sua elaboração

Uma vez encaminhada a solicitação a Câmara esta será submetida à votação, em sessão extraordinária ou ordinária, devendo ser aprovada em maioria simples, através de resolução.

O Prefeito não tem direito à delegação, ficando a cargo da câmara a decisão política de anuir ou não ao pedido.

O ato correto de delegação é resolução, que não pode ser substituída nem por ato mais complexo ou mais rígido como a lei ordinária.

A referida resolução deverá especificar as regras sobre seu conteúdo e os termos de seu exercício, tais como o termo de caducidade da habilitação, as linhas gerais da lei, o período de vigência, entre outras.

A delegação tem caráter temporário e não poderá ultrapassar a legislatura, sob pena de abdicação ou renúncia ao Poder Legislativo na sua função constitucional, o que não é permitido.

Em razão da irrenunciabilidade da função legislativa, mesmo durante o prazo concedido ao Prefeito para editar a lei delegada, a câmara disciplinará a matéria por meio de lei ordinária. Poderá, ainda, revogar a delegação.

A resolução deve fixar se o Prefeito poderá editar mais de uma lei sobre o assunto objeto da mesma. Salienta-se que o silêncio na resolução implica a proibição de mais de uma lei, sendo o ato de elaboração da lei consumativo e exaustivo. Há entendimento contrário, no sentido de que no silêncio, poderá o Prefeito editar quantas leis entender necessário, desde que dentro do prazo estabelecido na resolução.

Esta foi a lei que da poderes provisórios ao prefeito pelo prazo de 60 dias, para montar sua estrutura administrativa. A justificativa é o estado de calamidade financeira da cidade de Lavras, sendo necessário restruturar o organograma do executivo de acordo com a realidade atual. Este foi o embasamento da proposta levada a câmara ontem a noite, motivo de debates e polêmicas, mas que no final acabou sendo aprovado. 

PROJETO VOTADO ONTEM

Outro projeto que entrou na pauta de ontem foi de autoria do vereador Lindomar. O projeto prevê a eliminação dos pedidos de vista com propósitos políticos protelatórios, postergando projetos importantes sem razões técnicas ou para estudos reais de projetos em tramitação na casa legislativa.  O vereador Lila pediu vista.





FORAM FORMADAS TAMBÉM AS COMISSÕES:

Comissão de Constituição e Justiça 

Dr. Sebastião dos Santos Vieira
Marcos Possato 
Dr. Carlos Lindomar de Sousa
Suplente: Alessandro Furtado

Comissão de Finanças e Orçamento  

Evandro Oliveira Miranda (Mestre Grilo)
Cristiane de Oliveira Costa Lasmar
Antônio Claret dos Santos
Suplente: Antônio Carlos Nogueira

Comissão de Serviços Públicos Municipais 

Daiana Garcia (Daia Protetora)
Dr. Matusalém da Silva Machado
Peterson Rodrigo da Silva Borges

Comissão dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude 

Ailton Magalhães Filho (Ti Ailton)
Nastenka Georgina Ferreira (Naná)
Elias Freire Filho (Lila)

Comissão de Agricultura e Meio Ambiente 

Dr. Matusalém da Silva Machado
Ennio Mendes de Siqueira
Ailton Magalhães Filho (Ti Ailton)

Comissão de Ética e Decoro Parlamentar 

Ubirajara Cassiano Rocha (Bira).
Dr. Carlos Lindomar de Sousa
Elias Freire Filho (Lila)

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
Adminstrado por Cesar Mori desde o dia 07 de Março de 2011. Tecnologia do Blogger.