OAB quer responsabilizar Estado por omissão em massacre em Manaus

Briga de facções deixou 56 mortos; para advogado, momento deve ser usado para realização de mudanças no sistema penitenciário.


OAB quer responsabilizar Estado por omisso em massacre em Manaus
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) informou nesta terça-feira, 3, que deverá buscar a responsabilização criminal e cível de gestores do Estado do Amazonas pelo massacre no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), que deixou 56 mortos entre a tarde do domingo, 1, e a madrugada da segunda-feira, 2.
Representantes da organização voltaram à unidade prisional para participar de um visita realizada pelo ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, ao local.
Membro da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB, o advogado Glen Wilde do Lago Freitas, disse estar sendo estudado o meio para que a responsabilização ocorra. Freitas afirmou:
"O Estado foi omisso e será responsabilizado criminalmente e civilmente por isso"
Para Freitas, a administração sabia do risco de uma briga com execuções entre as facções após a investigação conduzida pela Polícia Federal em 2015 que resultou na deflagração da operação La Muralla.
OAB quer responsabilizar Estado por omisso em massacre em Manaus
"Em outubro de 2015, a PF revelou que já se tinha planos para assassinatos de membros do PCC, houve escutas, mas nada foi feito", reforçou o advogado.
A posição foi ratificada pelo presidente da Comissão de Direitos Humanos da seção amazonense da OAB, Epitácio Almeida. Ele participou da negociação para libertação de reféns durante a rebelião no Compaj.
"Vivemos aqui a consequência de algo que está desenhado há muito tempo. Vimos isso há três anos, quando houve uma briga e conseguimos evitar as mortes. Mais cedo ou mais tarde voltaria a acontecer", disse do lado de fora do complexo nesta terça.
Para ele, o momento deve ser aproveitado para realização de mudanças no sistema penitenciário. "O sistema prisional precisa ser humanizado com políticas de segurança pública efetivas, ressocialização. Que programas temos de ressocialização? Não temos um programa de prevenção da criminalidade no Estado e tudo deságua aqui dentro. Há meninos sem qualquer perspectiva", acrescentou.
A administração não havia respondido a perguntas feitas pela reportagem no início da tarde desta terça.
Três novos presídios para 2017
Nesta segunda, o governador José Melo (PROS) anunciou a construção de três presídios a ser iniciada neste ano. "Houve uma guerra de facção por espaço, que acontece fora das penitenciárias e desta vez foi dentro das penitenciárias.
Isso faz parte de um movimento nacional que já teve em Roraima, Acre, Porto Velho, no Nordeste e agora conosco. Não é um fato isolado. O que nos causou o espanto foi a forma tão agressiva e dura.
Muitas medidas serão tomadas agora no sentido de retirar, uma vez identificado legalmente, vários deles para transferência", disse.
OAB quer responsabilizar Estado por omisso em massacre em Manaus
Fonte: Estadão

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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