O que são empresas Offshore?

O que so empresas Offshore

Atualmente vemos na mídia brasileira e mundial, como a divulgação do conjunto de matérias jornalísticas denominadas como Panama Pappers, por exemplo, a utilização de empresas Offshore atreladas ao cometimento de atividades ilegais, mas como funcionam estas empresas? Qual a real finalidade e porque é tão utilizada para o cometimento de crimes fiscais?
As empresas Offshore, na tradução livre, fora da costa, nada mais são que entidades constituídas fora do país da sede real da empresa ou domicílio do proprietário. Esta modalidade de empresa não tem previsão na legislação brasileira, portanto, torna-se impossível constituí-las em território nacional, porém, ao constituir tal sociedade fora do país, é necessário informar à Receita Federal para que haja a tributação do valor e ao Banco Central caso o patrimônio ultrapasse a quantia de US$ 100.000,00 (cem mil dólares).
Constituir uma Sociedade offshore não é sinônimo de crime, pois, podem ser usadas para negócios legítimos, como qualquer outra entidade empresarial, entretanto é um atrativo para quem deseja resguardar patrimônios advindos de atividades criminosas ou escusas.
Sabe-se que o Brasil tem uma das mais altas cargas tributárias do planeta, assim não é raro que empresários e pessoas físicas queiram blindar seu patrimônio das taxas de tributação que podem reter uma quantia significativa dos seus patrimônios. Uma offshore, constituída em um “paraíso fiscal” ou país com carga tributária privilegiada poderá resguardar tais valores com baixas cargas ou até mesmo isenções tributárias. Ainda, se a sociedade for construída em determinadas localidades que não possuem acordos de colaboração contra crimes financeiros com outros países, há a possibilidade de se resguardar também a identidade dos sócios e beneficiários destas empresas, movimentações bancárias, origem de entrada e saída de capital, entre outras atividades, tornando o instituto mais atrativo para quem deseja alocar seu patrimônio fruto de ilicitudes ou outras atividades omissas.
Entretanto, para que seja transferido dinheiro sujo para a sociedade, primeiro será necessária a evasão de dividas do país de origem, pois declarar a quantia à autoridade fiscal do país de origem poderá levantar suspeitas sobre a origem do dinheiro, além do pagamento dos devidos impostos sobre a operação financeira a ser realizada, assim torna-se indispensável a evasão, que por si só já é crime (artigo 22 da Lei nº 7.492/1986)
Em seguida, já com o dinheiro inserido como patrimônio da sociedade Offshore, a falsa origem deverá estar vinculada a atividade dessa entidade empresarial e então, os sócios poderão fazer com que este patrimônio de origem ilícita retorne ao país de origem como se lícito fosse, caracterizando assim, entre outros crimes (organização criminosa, evasão de divisas) a lavagem de dinheiro.
Diante da relativa facilidade de criação destas empresas, necessitando da atuação de um advogado em apenas alguns casos, é que organizações criminosas de toda a sorte depositam os frutos dos crimes em offshores constituídas em paraísos fiscais a fim de que sejam resguardadas tanto a identidade de sócios quanto a discrição nas atividades bancárias.
Conclui-se que mesmo sendo legal o ato de constituir uma sociedade Offshore, estas atraem principalmente indivíduos que desejam ocultar a origem do patrimônio, dando uma falsa imagem de licitude ao vinculá-lo com fruto da atividade da empresa constituída, de preferencia em paraísos fiscais sem qualquer colaboração internacional tanto do governo quanto das instituições bancárias privadas.
Bruno Mário da Silva
Advogado Criminalista

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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