Motorista pode passar por avaliação psicológica ao renovar carteira

Motorista pode passar por avaliao psicolgica ao renovar carteira
Prestes a completar 20 anos, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) já passou por algumas modificações, como a introdução da Lei Seca, que pune motoristas que dirigem após consumir bebida alcoólica. O senador Davi Alcolumbre (DEM-AP) pretende implantar também a exigência de que os motoristas passem por avaliação psicológica tanto na primeira habilitação quanto nas renovações.
Para isso, ele apresentou o Projeto de Lei do Senado 98/2015, que aguarda análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A legislação estabelece a avaliação psicológica só para o condutor que exerça atividade remunerada com o veículo. Os demais são submetidos a esse tipo de avaliação quando obtém pela primeira vez a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Pelo projeto, todos os motoristas, no exercício ou não de atividade remunerada, serão submetidos ao exame psicológico para a primeira habilitação e demais renovações. O senador argumenta que, na primeira avaliação, o candidato vem desprovido da carga emocional acumulada do estresse “que acompanhará sua trajetória a partir de então”. Ele lembra que há muitas doenças psicológicas que podem comprometer a ação dos motoristas.
"O estado psicológico de um candidato no exame da primeira CNH pode não ser o mesmo no momento da renovação. Desse modo, este estado deve ser muito bem avaliado, de maneira a garantir a condução segura de todos que fazem uso das vias públicas, como motoristas, motociclistas, ciclistas e, sobretudo, pedestres", justifica.
Além disso, o projeto também dá fim à chamada Permissão para Dirigir, com validade de um ano. Para ele, essa autorização temporária é “desarrazoada”, uma vez que o motorista habilitado está pronto e responderá por todas as infrações que venha a cometer. Pela lei, o motorista só obtém a CNH definitiva se, durante a validade da permissão, não cometer infração gravíssima (disputar corridas ou transportar crianças sem seguir as normas, por exemplo), grave (deixar de usar cinto de segurança ou de prestar socorro à vítima) ou duas ou mais infrações médias (usar o carro para arremessar água em pedestres ou deixar o carro parar por falta de combustível, entre outras), sob pena de repetir todo o processo, desde o início, para obter a carteira.

Exames privados

O texto também amplia para entidades públicas ou privadas, credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos estados e do DF, a possibilidade de aplicar o exame de direção veicular. Hoje, só os Detrans o fazem.
— Sem tirar a responsabilidade do Estado, busca-se ampliar esse efetivo, qualificando-o mediante curso especializado, permitindo que tais exames possam ser aplicados por entidades privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito da respectiva unidade federativa — argumenta Davi Alcolumbre.

QR-Code

Algumas modificações que afetam o motorista, no entanto, não precisam de aprovação de projetos. Nos últimos dias de 2016, o Diário Oficial da União publicou norma do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) impondo a confecção da nova CNH com um QR-Code. O código bidimensional vai conectar diretamente a CNH ao Registro Nacional de Condutores Habilitados (Renach), sem a necessidade de digitar qualquer informação.
O código só aparecerá nas carteiras emitidas a partir de maio de 2017, período para a adaptação às novas regras, estabelecida pelo Contran em uma resolucao de maio de 2016. A nova CNH será emitida com cores diferentes e mais itens de segurança, para evitar falsificações.
O Denatran disponibilizará o sistema eletrônico para leitura do QR-Code, que fornecerá os dados do motorista, incluindo a fotografia. O código será um quadrado de 5 centímetros impresso no verso inferior da CNH.
Quem tem carteira dentro da validade não vai precisar trocá-la pela nova antecipadamente. Os procedimentos para obter ou renovar a habilitação continuam os mesmos.
Fonte: Agência Senado

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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