Ministra do STF, Cármen Lúcia, libera liminar para que as contas públicas no RJ não sejam bloqueadas

Entenda a liberação


A Presidente do Supremo Tribunal Federal, a Ministra Cármen Lúcia, enviou uma liminar (ACO 2972) que suspende a cláusula de execução que bloqueia o valor de R$193 milhões das contas públicas do Rio de Janeiro, justificando que é aplicável a teoria da imprevisão.
Ministra do STF Crmen Lcia libera liminar para que as contas pblicas no RJ no sejam bloqueadasA ministra do STF Cármen Lúcia na sessão na qual foi eleita para a presidência do tribunal (Foto: Nelson Jr. / STF)
Segundo a mesma, a parte passiva do negócio jurídico firmado não alcança os requisitos necessários que possibilitam o real cumprimento da obrigação, como, por exemplo, não estar em estado excepcional e, caso seja efetivado o bloqueio, isso dificultaria ainda mais o pagamento das contas internas do estado, principalmente as que envolvem o servidor público e atingem diretamente a população.
O ex-governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, no final de 2016, tendo em vista a crise econômica que percorre desde gestões passadas, declarou que o estado estaria em situação de calamidade pública, deixando o fundo monetário estadual em uma situação de risco. É certo lembrar que foram efetuados contratos com a União, celebrados em prol de melhorias ao estado, como, por exemplo, cessões de transferências de créditos.
Devido à falta de verba em caixa público, o cumprimento desses acordos tornou-se inviável. A União, assim, colocou em execução a cláusula de contragarantias dos contratos firmados, que viabiliza o bloqueio das contas do estado. Esses contratos, porém, não podem ser cumpridos, tendo em vista todo o contexto econômico crítico no qual o Rio de Janeiro se encontra. Por essa razão, a Ministra Cármen Lúcia concedeu a liminar, não bloqueando as contas do estado.

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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