Homem é condenado por estupro por ter feito sexo sem camisinha sem a parceira saber. Correta a decisão?

Homem condenado por estupro por ter feito sexo sem camisinha sem a parceira saber
Um homem que fez sexo sem camisinha e sem o conhecimento da parceira foi condenado por um tribunal de Lausanne (Suíça) por estupro. De acordo com o juiz, o fato de o réu não ter cumprido o combinado - sexo com proteção - constitui abuso sexual. (Fonte)
A pergunta é: no Brasil, seria realmente estupro?
Para responder isso, temos que entender que existem duas figuras parecidas, mas distintas, no Direito Penal: uma coisa é estupro; e a outra, Violação Sexual mediante Fraude.
O crime de Estupro (art. 213) consiste em
constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Esse crime tem por principal elemento a prática da violência e da grave ameaça, mesmo que não haja a conjunção carnal, bastando, apenas, o constrangimento a sua prática ou qualquer outro ato libidinoso com pena de reclusão de 6 a 10 anos.
O crime de Violação Sexual mediante fraude (art. 215), também chamado de estelionato sexual, consiste em
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Nesse crime a vítima é levada à prática de conjunção carnal ou ato libidinoso, mas a sua manifestação de vontade é impedida ou dificultada por meio de fraude praticada pelo agente, sem violência ou grave ameaça.
Desde modo, se a mulher diz ao homem que só terá relação sexual com ele se tiver preservativo e o homem forçar a relação sexual, então haverá estupro. Se, por outro lado, a mulher falar que só terá relação sexual com o preservativo e o homem colocar o preservativo e no meio da relação tirar, sem que a mulher perceba, desde modo ferindo a confiança dela, haverá o crime de Violação Sexual mediante fraude.
É preciso conhecer o ordenamento jurídico, e os crimes em espécie, para não imputar um crime sendo que o agente cometeu outro. Justiça se faz condenando o agente do delito pelo crime de fato cometido.
E nunca é demais falar: o corpo da mulher pertence a ela. Respeite a sua decisão!

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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