Fiz a portabilidade e me arrependi, como posso proceder?

Fiz a portabilidade e me arrependi como posso proceder
Você consumidor, que estava insatisfeito com a sua companhia telefônica e desejou mudar de operadora, mas depois pensou melhor e decidiu desfazer o negócio, tendo em vista que a outra operadora não lhe atenderia melhor que anterior, saiba que você pode cancelar o negócio, não sendo obrigado a migrar para a nova operadora de telefonia, tendo até um prazo para cancelar a portabilidade sem arcar com o ônus de qualquer multa.
Caso a portabilidade tenha sido realizada fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o prazo de 7 dias para desfazer o negócio, sem o pagamento de qualquer multa, conforme previsão legal do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Mas e se foi feita a contratação na loja da prestadora de serviços de telefonia não se desespera, a Resolução 460 da Anatel prevê um prazo de 2 dias úteis para o cancelamento do procedimento de portabilidade, com fulcro no artigo 53, II da Resolução.
Art. 53. Devem ser observados os seguintes prazos máximos relacionados à Portabilidade:
II - cancelamento do Processo de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: 2 dias úteis em todos os casos;
O que fazer?
Nesses casos, caso o consumidor tenha realizado o cancelamento e a operadora queira cobrar qualquer valor a título de multa entre em contato com a mesma e com a ANATEL, exigindo os seus direitos, conforme art. 49 do CDC e art. 53, II da Resolução 460 da ANATEL.

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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