Brasil prende muito... muito menos do que deveria!

Condições dos presídios prejudiciais aos apenados não têm ligação com as mortes recentes.


Brasil prende muito menos do que deveria
Os recentes acontecimentos em presídios do país trouxeram à tona, novamente, o assunto da situação carcerária e o velho discurso de que o Brasil prende muito.
Mediante uma simples análise de números absolutos, tem-se que o Brasil tem a 4ª maior população carcerária do mundo, atrás de EUA, China e Rússia.
Cabe lembrar, todavia, que o país tem também a 5ª maior população do mundo. Logo, uma análise proporcional mostra a equivalência dos números indicados.
E mais: é evidente que há uma correlação de desenvolvimento econômico e índice de criminalidade, sobretudo em se tratando de crimes violentos e tráfico de drogas, geralmente praticados por pessoas de baixa renda.
Mas é evidentemente falsa a ideia de que o Brasil prende muito. Tome-se como exemplo o crime de homicídio, que, ao ano, já chega a um número de quase 50 mil: apenas 8% são solucionados.
O Brasil, portanto, prende pouco, sobretudo porque a política criminal é cada dia mais de desencarceramento, o que não tem funcionado.
Há a concessão de penas alternativas para condenados a penas inferiores a 4 anos de reclusão, suspensão condicional da pena e do processo, transação penal para crimes com pena máxima de 2 anos ou menos, progressão de regime em 1/6 (2/5 ou 3/5 para hediondos), remição de pena por trabalho e por estudo, além de muitos outros benefícios que abreviam ou mesmo impedem o cumprimento de pena eventualmente imposta.
A morosidade jurisdicional gera, de fato, alguns absurdos, como o prolongamento por anos de prisões preventivas. Mas não pode a sociedade pagar o preço e ter que engolir mais delinquentes à solta porque a justiça não consegue cumprir o seu papel de forma efetiva.
E se esse papel não é exercido de forma plena é, justamente, porque o senso de impunidade tem cada dia mais gerado no delinquente a crença de que o crime compensa. Daí o ingresso no mundo do crime e a reincidência, que ultrapassa 1/4 do total de presos.
Causa estranheza que a pauta da vez seja a situação prisional. Não há dúvidas de que o estado carcerário é, sim, de um sério problema no país, mas não é ele o causador das recentes mortes nos presídios do país.
O acesso de presos a celulares e armas dentro das prisões, além da continuidade do contato com o mundo exterior é o principal fator de manutenção do poder e até do fortalecimento dos grupos criminosos que comandam o tráfico no país.
Afrouxar o regime prisional e por nas ruas uma enxurrada de criminosos de alta periculosidade não é, de forma alguma, uma saída sensata para o problema.
Os que clamam pela descriminalização do tráfico de drogas se esquecem de seus reflexos nos usuários (que perdem a consciência e a capacidade de autodeterminação), o custo de tratamento para o SUS e sua ligação direta com os índices de homicídios, que chega a 77% em alguns locais.
Se isso, em parte, decorre da ilicitude, é porque o lucro dessas atividades advém, justamente, da proibição. É evidente que eventual liberação geraria uma alteração da atividade, não o término dos reflexos do tráfico.
O Brasil prende mal e prende pouco, bem menos do que deveria.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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