Avançar o Sinal Vermelho – Polêmica dos radares

Atravessar o Sinal Vermelho Polmica dos radares

Avançar o sinal vermelho.

Trata-se da infração do art. 208 do CTB, gravíssima, portanto, 7 pontos anotados na CNH e multa de R$ 293,47.
Infração comum no diaadia, resultado da pressa cotidiana, criminalidade nas ruas ou mesmo devido a falhas no próprio semáforo, que obriga o condutor à avançar o sinal.
Pelo aumento significativo desta infração, os órgãos de trânsito passaram a instalar, nos cruzamentos em que há semáforos, aparelhos fotossesonsores, a fim de fiscalizar e flagrar se algum condutor avançar no sinal vermelho.
O aparelho registra o veículo, por fotografia, quando cruza o sinal vermelho.
Mas será mesmo que tal autuação não esta isenta de qualquer ilegalidade ou erro?
Entenda os detalhes e verá que controvérsias surgiram a respeito.
Imagem registrada.
O aparelho registra uma foto única, ou seja, não identifica um movimento do veículo, apenas um momento. Deste modo, essa imagem não consegue provar que o veículo atravessou no vermelho. Prova apenas que o veículo estava ali, mas não comprova qual foi à manobra executada, nem o momento dela.
Esse é um ponto que vem sendo discutido, já decidindo os tribunais pela anulação da multa. Por exemplo, é o que diz o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:
"O sistema de fotografias ou"foto sensor"utilizado pelo Detran é falho, pois registra um único momento, qual seja aquele em que o veículo acoimado de"infrator"já ultrapassou o sinal. Seria necessário para fazer prova em juízo, pois, que se apresentasse, no mínimo, uma sequência de fotos, em que a primeira mostrasse o veículo frente ao sinal vermelho e, ato contínuo, a outra ou outras, quando o seu carro já estivesse ultrapassado."(Acórdão da 3a turma cível do TJ/MS, decisão unânime, f. 920 do IC nº 11/98).
Verificação pelo INMETRO.
A resolução 165/2004 do CONTRAN é aquela que regulamento o uso do equipamento fotossosensor. Essa mesma resolução classifica o equipamento como não metrológico.
A referida resolução (art. 2º), determina que tal sistema fotossensor deve ser aferido pelo INMETRO ou outro órgão por ele acreditado para poder ser utilizado no trânsito.
Art. 2º. O sistema automático não metrológico de fiscalização deve: I – ter sua conformidade avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, ou entidade por ele acreditada;
Ocorre que o INMETRO não tem atribuição para aferir esses radares, visto que o Instituto avalia sistemas metrológicos.
Não raras vezes o aparelho fotossensor vem sendo utilizado sem aferição pelo INMETRO ou por qualquer outra entidade por ele acreditada. Assim sendo, todas as multas produzidas por esses aparelhos sem aferição são nulas!
Registro fotográfico que não identifica o condutor ou não possui nitidez.
Outro ponto que o condutor deve ficar atento, e que é comum, podendo ocorrer lavratura de autuação/multa sobre placa diversa.
Ocorre que os atos da administração pública devem pautar pela publicidade, eficiência e legalidade, ou seja, não pode haver duvidas na autuação do condutor.
Nesse sentido, trazemos o julgado abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA. Infração de trânsito. Avançar o sinal vermelho do semáforo. CTB, art. 208. Pretensão voltada à anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa. Cabimento. Registro fotográfico, captado por equipamento eletrônico, que não permite identificar de modo preciso o veículo autuado. Veículo, ademais, que se mostra diferente do que constitui a propriedade do impetrante. Sentença de procedência mantida. Reexame necessário e recurso voluntário da Municipalidade improvidos. (TJ-SP - APL: 00194458820128260032 SP 0019445-88.2012.8.26.0032, Relator: Paulo Dimas Mascaretti, Data de Julgamento: 03/09/2014, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/09/2014).
Ou seja, caso a fotografia não traga uma imagem nítida da placa do condutor, tal autuação terá de ser julgada inconsistente ou irregular, portanto, nula.


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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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